O Juizado Especial Cível e Criminal de Ouroeste condenou R. G. R. pelo crime de violação de domicílio qualificada, fixando a pena em nove meses de detenção em regime semiaberto. A sentença refere-se a um episódio ocorrido em outubro de 2025, quando o réu invadiu uma residência e causou pânico a uma família, fato que, segundo a Justiça, foi agravado pelo extenso histórico criminal do acusado.
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O crime aconteceu por volta das 4h30 do dia 2 de outubro. R. G. R. pulou o muro e quebrou o vidro de uma janela para entrar em uma casa localizada na Avenida dos Bandeirantes, pertencente à moradora identificada pelas iniciais L. M. C. A invasão provocou grande medo, especialmente em seu filho, que entrou em desespero diante da presença do invasor.
Após o ocorrido, a Polícia Militar localizou o suspeito pouco tempo depois, enquanto ele tentava fugir pulando entre telhados de imóveis vizinhos. Durante a abordagem, R. G. R. apresentava comportamento agitado e alegou estar sendo perseguido por outras pessoas, versão que não foi confirmada e acabou descartada pela polícia e pela Justiça.
Na decisão, o juiz José Guilherme Urnau Romera ressaltou que nenhuma alegação justifica a violação da paz do lar de terceiros. A condenação foi baseada no artigo 150, parágrafo 1º, do Código Penal, que prevê agravamento quando o crime ocorre à noite. O magistrado considerou os “péssimos antecedentes” do réu, que incluem condenações por homicídio, roubo, furtos, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Por isso, a pena-base foi elevada para oito meses e, mesmo com a confissão, a multirreincidência resultou na pena final de nove meses. A substituição por penas alternativas foi negada, mas a prisão preventiva foi revogada por ser considerada desproporcional, com expedição de alvará de soltura.





