Há formas de violência que não atingem diretamente o corpo, mas podem destruir com intensidade ainda maior. Em 10 de abril, o Direito Penal brasileiro passou a reconhecer de forma expressa uma dessas práticas ao instituir o crime de vicaricídio. Previsto no art. 121-B do Código Penal, ele ocorre quando o agressor mata um filho, familiar ou pessoa próxima da mulher com o objetivo de atingi-la, puni-la ou causar sofrimento, no contexto de violência doméstica. Não se trata de um homicídio comum: a vítima direta é usada como meio para ferir a mulher por meio de seus vínculos mais íntimos. A Lei nº 15.384/2026, além de tipificar essa conduta, também incluiu a violência vicária na Lei Maria da Penha e classificou o crime como hediondo.
A mudança é relevante sob diferentes aspectos. Ao reconhecer a violência vicária como forma autônoma de violência doméstica, a legislação amplia a proteção e permite respostas mais precisas do sistema de justiça. No campo penal, o vicaricídio exige um elemento específico: a intenção de atingir a mulher por meio do sofrimento causado a terceiros. Trata-se, portanto, de uma violência indireta, mas deliberada, que transforma relações de afeto em instrumento de controle e punição.
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Mais do que criar um novo tipo penal, a lei impõe uma mudança de olhar. A violência contra a mulher nem sempre é visível ou direta; muitas vezes, ela se manifesta de forma estratégica e silenciosa. O desafio agora está na aplicação concreta: identificar esses contextos, evitar que sejam tratados como meros conflitos familiares e garantir uma atuação eficaz da rede de proteção. Reconhecer o vicaricídio é afirmar que a dignidade da mulher não se limita ao seu corpo, mas alcança também aqueles que ela ama, reforçando a necessidade de proteção integral e de respostas jurídicas à altura da gravidade dessa violência.
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